Esta é a ultima parte do artigo relacionado com Resposta à Acusação.
EXERCÍCIO
A, nascido em 26/05/1990, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 234 do CP, porque, em data de 01/12/2008, após denúncia anônima, foi encontrado no interior de sua residência uma grande quantidade de filmes pornográficos que segundo consta na denúncia, eram destinados à venda.Contudo, já na delegacia diante da negativa de autoria, fez o delegado por determinar a realização de perícia em todo o material coletado.
Onde depois de terminado, pode se verificar pelos resultados que os DVDs apreendidos estavam na verdade limpos (virgens), sem gravação nenhuma.ANTES DA CONCLUSÃO DA CITADA PERÍCIA, bem com antes do oferecimento da denúncia, e por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, após a confecção do termo circunstanciado, foi feita a proposta de transação penal, que foi rejeitada alegando o suspeito ser inocente.Quando do oferecimento da denúncia, que se deu em 10/10/2010, o Ministério Público, deixou de oferecer sursis processual ao então denunciado alegando que não fazia sentido oferecer a suspensão, uma vez que ele havia rejeitado a proposta de transação. Em ato continuo, foi então recebida a peça acusatória em 30/11/2010, pelo MM Juiz da 3º Vara Criminal. O denunciado em 03/02/2011 (quinta-feira) foi citado para providenciar as medidas legais cabíveis, e no prazo adequado.Depois de citado, o denunciado te procurou, e no momento da consulta disse que nunca praticou crime algum, que não sabe o porquê de esta sendo processado, que os DVDs realmente eram de sua propriedade e que eles eram virgens, e que havia recebido de um amigo como pagamento de uma dívida, e fez questão de frisar que os referidos materiais eram para uso pessoal.Considerando o caso hipotético acima descrito, como advogado de A, elabore a peça cabível ao caso, a fim de solucionar a situação de A, não criando fatos novos, e date o documento com o último dia para protocolo.
Onde depois de terminado, pode se verificar pelos resultados que os DVDs apreendidos estavam na verdade limpos (virgens), sem gravação nenhuma.ANTES DA CONCLUSÃO DA CITADA PERÍCIA, bem com antes do oferecimento da denúncia, e por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, após a confecção do termo circunstanciado, foi feita a proposta de transação penal, que foi rejeitada alegando o suspeito ser inocente.Quando do oferecimento da denúncia, que se deu em 10/10/2010, o Ministério Público, deixou de oferecer sursis processual ao então denunciado alegando que não fazia sentido oferecer a suspensão, uma vez que ele havia rejeitado a proposta de transação. Em ato continuo, foi então recebida a peça acusatória em 30/11/2010, pelo MM Juiz da 3º Vara Criminal. O denunciado em 03/02/2011 (quinta-feira) foi citado para providenciar as medidas legais cabíveis, e no prazo adequado.Depois de citado, o denunciado te procurou, e no momento da consulta disse que nunca praticou crime algum, que não sabe o porquê de esta sendo processado, que os DVDs realmente eram de sua propriedade e que eles eram virgens, e que havia recebido de um amigo como pagamento de uma dívida, e fez questão de frisar que os referidos materiais eram para uso pessoal.Considerando o caso hipotético acima descrito, como advogado de A, elabore a peça cabível ao caso, a fim de solucionar a situação de A, não criando fatos novos, e date o documento com o último dia para protocolo.
(planeje para que a nome da sua peça fique na 15º linha do caderno de resposta - é uma dica dada pelo professor Geovane Moraes e que achei bem plausível, já que a correção da banca é de leitura dinâmica e acertar a peça te garante pontos e chama atenção do corretor).
Resolução:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________ - ESTADO.
Processo nº:
A, já qualificado nos autos às folhas ( ),por meio de seu advogado e procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (quando for júri - artigo 406 CPP) apresentar a sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I- DOS FATOS
Segundo inquérito policial, na noite do dia 01 de dezembro de 2008, por meio de uma denúncia anônima, a autoridade policial entrou na residência do acusado, e apreendeu vários DVDs com suposto conteúdo pornográfico destinado à venda.
Em razão disso, o Ministério Público ofertou denúncia em seu desfavor, com fulcro no artigo 234, do Código Penal. Desconsiderando, desta forma, o resultado do exame pericial (fl.), o qual constatou que os DVDs apreendidos eram “virgens” e não apresentavam quaisquer gravações de materiais pornográficos.
II- DAS PRELIMINARES
a) Prescrição da pretensão punitiva
Preliminarmente, cabe ressaltar que a pretensão punitiva está prescrita com fulcro no artigo 109, inciso V cumulado com artigo 115, ambos do Código Penal, devendo ser declarada assim, a extinção da punibilidade do acusado, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e consequente, ser decretada a absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal.
"A" foi denunciado pela suposta prática de crime de ultraje público ao pudor, de escrito ou objetos obscenos, previsto no artigo 234 do Código Penal, crime este, que prevê pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Assim, nos termos do artigo 109, inciso V do Código Penal, o crime tem prescrição em quatros anos.
Todavia, na data do suposto crime, o denunciado contava com dezoito anos de idade, condições que reduzem o prazo prescricional a metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Desta forma, a pretensão punitiva prescreve em dois anos. Ocorre que entre a data do suposto crime, 01 de dezembro de 2008 (artigo 111, inciso I, do Código de Processo Penal), e o recebimento da denúncia, 03 de fevereiro de 2011, transcorreram o prazo prescricional de dois anos e três meses, ou seja, a pretensão punitiva está prescrita, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, devendo ser declarada extinta punibilidade do acusado, e, consequentemente sua absolvição sumária nos termos do artigo 397, inciso IV do Código de Processo Penal.
b) Incompetência de Juízo
Cabe ainda, a título preliminar, alegar a incompetência de juízo com a decretação da nulidade nos termos do artigo 564, inciso I do Código de Processo Penal, em razão da violação do artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal e do artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, uma vez que o crime descrito na denúncia é de menor potencial ofensivo e tem seu processamento perante o Juizado Especial Criminal.
c) Ausência de proposta de suspensão condicional do processo
Cabe também, alegar preliminarmente, a ausência da proposta de suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da Lei 9099/95, o que conforme entendimento da melhor doutrina e jurisprudencial, uma vez preenchido os requisitos para concessão do benefício, é direito do acusado manifestar-se sobre a suspensão condicional da pena, não cabendo mera faculdade para órgão ministerial. Desta forma, diante da ausência da proposição do benefício supracitado, acarreta nulidade do feito, nos termos do artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal.
O acusado cumpri todos os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/95, sendo que é primário, não está sendo processado por outro crime e não possui nenhum elemento subjetivo que possa afastar a aplicaçao do benefício.
a) Falta de condições e de justa causa para exercício da ação penal
Cabe também, alegar preliminarmente, a ausência da proposta de suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da Lei 9099/95, o que conforme entendimento da melhor doutrina e jurisprudencial, uma vez preenchido os requisitos para concessão do benefício, é direito do acusado manifestar-se sobre a suspensão condicional da pena, não cabendo mera faculdade para órgão ministerial. Desta forma, diante da ausência da proposição do benefício supracitado, acarreta nulidade do feito, nos termos do artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal.
O acusado cumpri todos os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/95, sendo que é primário, não está sendo processado por outro crime e não possui nenhum elemento subjetivo que possa afastar a aplicaçao do benefício.
a) Falta de condições e de justa causa para exercício da ação penal
Ainda em preliminar, vale destacar que a nobre peça acusatória carece de condições para exercício da ação penal, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, devido a atipicidade da conduta do acusado, devendo a peça acusatória ser rejeitada nos termos do artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal, assim como de justa causa, por ausência de materialidade, nos termos do artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal.
Há que ser reconhecida a falta de condição para exercício da ação penal, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, devido à atipicidade da conduta do denunciado, uma vez que o não constituiu crime ter no interior da residencia, para uso pessoal, materiais com conteúdos pornográfico, conforme restou provado durante a fase inquisitiva.
De outro modo, a ação policial foi motivada por uma denúncia anônima e não foi colhido nos autos outros elementos que evidencie atividade de comercio de materiais pornográficos, e ainda, não foi constatado existência de conteúdo pornográficos gravado nos DVDs apreendidos na residência, conforme laudo pericial às folhas ( ).
Ante o exposto, há que ser rejeitada a peça acusatória como forma da mais lídima justiça, nos termos do artigo 564 incisos II e/ou III do Código de Processo Penal.
III - DO MÉRITO
De início cabe-nos argumentar que inexiste condição para exercício da ação penal, pela impossibilidade jurídica do pedido, em razão da atipicidade da conduta do denunciado, uma vez que a conduta imputada a ele não constitui evidentemente crime, devendo assim, ser decretada a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal.
Não há crime no simples fato do agente ter no interior de sua residência, para uso pessoal, materiais com conteúdos pornográfico, conforme restou provado durante a fase inquisitiva.
O tipo penal narrada na denúncia é claro ao tipificar a venda, distribuição ou exposição pública de objetos obscenos. O que não ocorreu.
A ação policial foi motivada por uma denúncia anônima e, assim, não foi colhido nos autos de inquérito outros elementos que evidencie atividade de comercio de materiais pornográficos, e ainda, não foi constatado existência de conteúdo pornográficos gravado nos DVDs apreendidos na residência, conforme laudo pericial às folhas ( ).
Constata a atipicidade da conduta, é de direito e justiça que seja decretada a absolvição sumária do acusado, no termos do artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal.
IV - DO PEDIDO
Diante do exposto, juntando nesta oportunidade o rol de testemunha, abaixo arroladas e identificadas, requer-se a Vossa Excelência:
a) a Absolvição Sumária do acusado, com base no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva;
b) não entendendo pela prescrição, que seja decretado a Absolvição Sumária do acusado, com fundamento no artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal, uma vez que o fato narrado evidentemente não constituir crime.
c) Apenas por cautela, caso não acolha a tese de absolvição sumária, requer a declaração da incompetência da Justiça comum para apurar o feito com respaldo nos artigos 5º, inciso LIII e artigo 61 da Lei 9.099/95;
d) A rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal, dada a ausência de condição para exercício da ação penal;
e) A rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal, dada da falta de justa causa para o regular exercício da ação penal.
Rol de Testemunhas:
Testemunha: ________
Testemunha: ________
De outro modo, a ação policial foi motivada por uma denúncia anônima e não foi colhido nos autos outros elementos que evidencie atividade de comercio de materiais pornográficos, e ainda, não foi constatado existência de conteúdo pornográficos gravado nos DVDs apreendidos na residência, conforme laudo pericial às folhas ( ).
Ante o exposto, há que ser rejeitada a peça acusatória como forma da mais lídima justiça, nos termos do artigo 564 incisos II e/ou III do Código de Processo Penal.
III - DO MÉRITO
De início cabe-nos argumentar que inexiste condição para exercício da ação penal, pela impossibilidade jurídica do pedido, em razão da atipicidade da conduta do denunciado, uma vez que a conduta imputada a ele não constitui evidentemente crime, devendo assim, ser decretada a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal.
Não há crime no simples fato do agente ter no interior de sua residência, para uso pessoal, materiais com conteúdos pornográfico, conforme restou provado durante a fase inquisitiva.
O tipo penal narrada na denúncia é claro ao tipificar a venda, distribuição ou exposição pública de objetos obscenos. O que não ocorreu.
A ação policial foi motivada por uma denúncia anônima e, assim, não foi colhido nos autos de inquérito outros elementos que evidencie atividade de comercio de materiais pornográficos, e ainda, não foi constatado existência de conteúdo pornográficos gravado nos DVDs apreendidos na residência, conforme laudo pericial às folhas ( ).
Constata a atipicidade da conduta, é de direito e justiça que seja decretada a absolvição sumária do acusado, no termos do artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal.
IV - DO PEDIDO
Diante do exposto, juntando nesta oportunidade o rol de testemunha, abaixo arroladas e identificadas, requer-se a Vossa Excelência:
a) a Absolvição Sumária do acusado, com base no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva;
b) não entendendo pela prescrição, que seja decretado a Absolvição Sumária do acusado, com fundamento no artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal, uma vez que o fato narrado evidentemente não constituir crime.
c) Apenas por cautela, caso não acolha a tese de absolvição sumária, requer a declaração da incompetência da Justiça comum para apurar o feito com respaldo nos artigos 5º, inciso LIII e artigo 61 da Lei 9.099/95;
d) A rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal, dada a ausência de condição para exercício da ação penal;
e) A rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal, dada da falta de justa causa para o regular exercício da ação penal.
Neste termos,
Pede deferimento.
Cidade, UF, Dia, mês, ano.
_____________________________
Advogado
OAB/Estado, Nº ___
Rol de Testemunhas:
Testemunha: ________
Testemunha: ________