Pages - Menu

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Prisão Provisória: Liberdade Provisória

Liberdade provisória trata-se de um instituto que garante ao acusado o direito de aguardar o andamento do processo, até o trânsito em julgado, em liberdade, vinculando ou não a certas obrigações, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso estas condições não sejam cumpridas.

A liberdade provisória não tem prazo definido, podendo ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada ou vigorar apenas até o trânsito em julgado da sentença final. 

Até o advento da lei 11.464/2007 os crimes hediondos ou equiparados a hediondos não eram passíveis de liberdade provisória, tanto é que o acusado de tráfico de entorpecentes não poderá ter esse benefício. Todavia, a Lei 11.464/07 modificou a Lei de Crimes Hediondos para fazer com que os acusados pelos mesmos e pelos equiparados a hediondo possam gozar desse benefício. 


Assim, embora a Lei continue vedando a liberdade provisória para alguns casos (comércio ilegal de armas, lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, tráfico de drogas, racismo e ação de grupos armados civis e militares contra a ordem constitucional e o estado democrático de direito),a tendência da jurisprudência é estender a possibilidade de liberdade provisória para todos os casos. 


Cabe liberdade provisória sem fiança primeiramente para os crimes afiançáveis, em que o acusado for pobre e não tiver condições de depositar o valor da fiança (artigo 350 CPP).

Pela regra do parágrafo único do artigo 310 do CPP, caberá a liberdade provisória quando o réu tiver cometido o crime acobertado por uma excludente de ilicitude (artigo 23 CP, legítima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal). 

Se não for o  caso de decretação de prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória com ou sem fiança. O preso em flagrante deverá ser posto em liberdade. Cria-se, então, uma liberdade provisória automática, ainda que o magistrado possa, ao conceder a liberdade provisória, impor a aplicação de uma das novas medidas cautelares previstas  no capítulo V do CPP, artigos 319 e seguintes. 

Com a nova redação (art. 322 CPP), independentemente de a pena ser de detenção ou reclusão, autoridade policial poderá conceder a fiança se a pena máxima do crime for de até 4 anos, e nos demais casos a fiança será requerida à autoridade judiciária, que decidirá em até 48 horas.

Havendo recusa ou demora na concessão da fiança por parte do delegado, disciplina o artigo 335, que o preso ou alguém por ele poderá prestá-la por simples petição endereçada ao juiz, que decidirá também em 48 horas¹. 

Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.  
Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 
Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).  
Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.  
Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito. 

Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; 
III - quando for inovada a classificação do delito
Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 
V - praticar nova infração penal dolosa. 
Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.
Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 
Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. 
Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. 
Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 
Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código
Messa, Andreucci. Exame da OAB Unificado 1ª Fase, 2ª ed., Ed. Saraiva, 2012.