Liberdade provisória trata-se de um instituto que garante ao acusado o direito de aguardar o andamento do processo, até o trânsito em julgado, em liberdade, vinculando ou não a certas obrigações, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso estas condições não sejam cumpridas.
A liberdade provisória não tem prazo definido, podendo ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada ou vigorar apenas até o trânsito em julgado da sentença final.
Até o advento da lei 11.464/2007 os crimes hediondos ou equiparados a hediondos não eram passíveis de liberdade provisória, tanto é que o acusado de tráfico de entorpecentes não poderá ter esse benefício. Todavia, a Lei 11.464/07 modificou a Lei de Crimes Hediondos para fazer com que os acusados pelos mesmos e pelos equiparados a hediondo possam gozar desse benefício.
Assim, embora a Lei continue vedando a liberdade provisória para alguns casos (comércio ilegal de armas, lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, tráfico de drogas, racismo e ação de grupos armados civis e militares contra a ordem constitucional e o estado democrático de direito),a tendência da jurisprudência é estender a possibilidade de liberdade provisória para todos os casos.
Cabe liberdade provisória sem fiança primeiramente para os crimes afiançáveis, em que o acusado for pobre e não tiver condições de depositar o valor da fiança (artigo 350 CPP).
Pela regra do parágrafo único do artigo 310 do CPP, caberá a liberdade provisória quando o réu tiver cometido o crime acobertado por uma excludente de ilicitude (artigo 23 CP, legítima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal).
Se não for o caso de decretação de prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória com ou sem fiança. O preso em flagrante deverá ser posto em liberdade. Cria-se, então, uma liberdade provisória automática, ainda que o magistrado possa, ao conceder a liberdade provisória, impor a aplicação de uma das novas medidas cautelares previstas no capítulo V do CPP, artigos 319 e seguintes.
Com a nova redação (art. 322 CPP), independentemente de a pena ser de detenção ou reclusão, autoridade policial poderá conceder a fiança se a pena máxima do crime for de até 4 anos, e nos demais casos a fiança será requerida à autoridade judiciária, que decidirá em até 48 horas.
Havendo recusa ou demora na concessão da fiança por parte do delegado, disciplina o artigo 335, que o preso ou alguém por ele poderá prestá-la por simples petição endereçada ao juiz, que decidirá também em 48 horas¹.
Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código
Messa, Andreucci. Exame da OAB Unificado 1ª Fase, 2ª ed., Ed. Saraiva, 2012.