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quinta-feira, 15 de maio de 2014

Agravo em Execução: Considerações iniciais

Algumas das hipoteses de cabimento de Agravo em execução, estão prevista no artigo 581 do CPP.

(Agravo em Execução) XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

(Agravo em Execução) XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

(Agravo em Execução) XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

(Agravo em Execução) XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

(Agravo em execução) XXII - que revogar a medida de segurança;

(Agravo em Execução) XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

OBS: Quando se fala em pena, inclui-se todos os tipo de preso, seja o provisório ou definitivo, pelo dispositivo da detração.

Fundamentação da peça: Artigo 197 da LEP.

Prazo: cinco dias (tanto para interpor e razoar), súmula 700 STF. 

Agravo em Execução: admite o juízo de retratação, assim como no RESE, entendimento jurisprudencial, fundamento artigo 589, CPP.


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Endereçamento das razões é o mesmo para os três.

"Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Douto Julgadores"

A peça de interposição será endereçada para juiz que proferiu a decisão atacada.