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segunda-feira, 12 de maio de 2014

Memoriais: Exercício Resolvido

Agora resolveremos o exercício discutido anteriormente.

Gisele foi denunciada, com recebimento ocorrido em 31/10/2010, pela prática do delito de lesão corporal leve, com a presença da circunstância agravante, de ter o crime sido cometido contra mulher grávida. Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória, Gisele, no dia 01/04/2009, então com 19 anos, objetivando provocar lesão corporal leve em Amanda, deu um chute nas costas de Carolina, por confundi-la com aquela, ocasião em que Carolina (que estava grávida) caiu de joelhos no chão, lesionando-se.

A vítima, muito atordoada com o acontecido, ficou por um tempo sem saber o que fazer, mas foi convencida por Amanda (sua amiga e pessoa a quem Gisele realmente queria lesionar) a noticiar o fato na delegacia. Sendo assim, tão logo voltou de um intercâmbio, mais precisamente no dia18/10/2009, Carolina compareceu à delegacia e noticiou o fato, representando contra Gisele. Por orientação do delegado, Carolina foi instruída a fazer exame de corpo de delito, o que não ocorreu, porque os ferimentos, muito leves, já haviam sarado. O Ministério Público, na denúncia, arrolou Amanda como testemunha.


Em seu depoimento, feito em sede judicial, Amanda disse que não viu Gisele bater em Carolina e nem viu os ferimentos, mas disse que poderia afirmar com convicção que os fatos noticiados realmente ocorreram, pois estava na casa da vítima quando esta chegou chorando muito e narrando a história. Não foi ouvida mais nenhuma testemunha e Gisele, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Cumpre destacar que a primeira e única audiência ocorreu apenas em 20/03/2012, mas que, anteriormente, três outras audiências foram marcadas; apenas não se realizaram porque, na primeira, o magistrado não pôde comparecer, na segunda o Ministério Público não compareceu e a terceira não se realizou porque, no dia marcado, foi dado ponto facultativo pelo governador do Estado, razão pela qual todas as audiências foram redesignadas. Assim, somente na quarta data agendada é que a audiência efetivamente aconteceu. Também merece destaque o fato de que na referida audiência o parquet não ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, pois, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos, em 30/03/2009, Gisele, em processo criminal onde se apuravam outros fatos, aceitou o benefício proposto.

Assim, segundo o promotor de justiça, afigurava-se impossível formulação de nova proposta de suspensão condicional do processo, ou de qualquer outro benefício anterior não destacado, e, além disso, tal dado deveria figurar na condenação ora pleiteada para Gisele como outra circunstância agravante, qual seja, reincidência.

Nesse sentido, considere que o magistrado encerrou a audiência e abriu prazo, intimando as partes, para o oferecimento da peça processual cabível.
Como advogado de Gisele, levando em conta tão somente os dados contidos no enunciado, elabore a peça cabível.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE _________, ESTADO _____.
Processo nº:_____.











       Gisele, já qualificada nos autos às folhas (  ), por meio de seu advogado e procurador que a este subscreve, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente, a Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar
MEMORIAIS
pelos motivos de fato e de direitos aduzidos a seguir aduzido.

I. DOS FATOS

        Segundo a denúncia, a acusada, no dia 01/04/2009, na época com 19 anos, supostamente, teria acertado um chute nas costas de Carolina, após confundi-la com Amanda. Em decorrência do chute, a  vítima, então gravida, teria caído de joelhos no chão e sofrido escoriações leves. 

     Convencida por Amanda, no dia 18/10/2009, a vítima procurou a delegacia prestou queixa e representou a acusada. Em razão disso, o órgão ministerial denunciou Gisele pela prática do crime de lesões corporais de natureza leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. 

           Na fase de inquérito, não foi realizado exame de corpo de delito, para comprovação da materialidade, em razão do lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e a do comparecimento a unidade policial.


       Recebida a denúncia, e apresentada, dentro do prazo legal, resposta à acusação, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento.

       Naquela oportunidade,  Amanda, desafeta de Gisele, foi ouvida como única testemunha, tendo afirmado em depoimento que não viu a acusada bater em Carolina e nem viu os ferimentos, alegando apenas que viu a vítima chorando em razão do ocorrido. 
         
II. DO MÉRITO

         Entretanto, como veremos a seguir, o entendimento do Parquet não encontra respaldo legal, não sendo possível, portanto, a condenação do acusado nos termos da denúncia.

a) Prescrição da pretensão punitiva
   
          Preliminarmente, cabe ressaltar que a pretensão punitiva está prescrita com fulcro no artigo 109, inciso VI cumulado com artigo 115, ambos do Código Penal, devendo ser declarada assim, a extinção da punibilidade do acusado, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e consequente, ser decretada a absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

           Gisele foi denunciada pela suposta prática de crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, cuja a pena máxima cominada é de um ano. Assim, nos termos do artigo 109, inciso V do Código Penal, o crime tem prescrição em três anos. Ocorre que na data do fato a acusada constava com dezenove anos de idade, condições que reduzem o prazo prescricional a metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal.


           Desta forma, a pretensão punitiva está prescrita, uma vez que o fato ocorreu no dia 01/04/2009 e a denúncia foi recebida no dia 31/10/2010, tendo transcorrido mais de um e seis meses. Devendo ser declarada extinta a punibilidade da acusada nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e consequentemente ser a mesma absolvida com fundamento no artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal.


b) Da decadência do direito de representação

          Não entendo pela absolvição, preliminarmente, cabe pugnar pela extinção da punibilidade da acusada nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da decadência do direito de representação da vítima, o que enseja na absolvição da acusada nos termos do artigo 386 inciso IV do Código de Processo Penal. 

           Conforme dispõe o artigo 88 da Lei 9.099/95, o crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no artigo 129, caput do Código Penal, é ação pública condicionada a representação. Assim, nos termos do artigo 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, deve ser exercido no prazo de seis meses a contar da data do fato ou da ciência do fato, sob pena de decadência do direito de representação. Ocorre que os fatos ocorreram no dia 01 de abril de 2009, tendo a vítima exercido seu direito a representação no dia 31 de outubro de 2009, ou seja, o direito da vítima de representar a suposta lesão sofrida, decaiu, o que enseja a extinção da punibilidade da acusada, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal.


c) Ausência de prova da existência do fato

           Cabe ainda, elucidar que a acusação não obteve exito em provar que o fato realmente ocorreu, devendo a acusada ser absolvida nos termos do artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal, havendo ausência de justa causa para pretensão punitiva.

             Segunda a peça acusatória, Gisele teria agredido a vítima com um chute nas costas, ocasionando-lhe lesões corporais de natureza leve, todavia, o conjunto probatório por si só, demonstra-se frágil e incapaz de sustentar uma sentença condenatória.

            Durante a fase de inquérito não foi possível fazer exame de corpo de delito, pois não havia mais vestígio das supostas escoriações sofridas pela vítima, em razão do decurso de tempo entre a data dos fatos e a representação criminal.

             Corroborando ainda, o fato da única testemunha ouvida em juízo, não ter presenciado os fatos e nem ter visto qualquer lesão na vítima na época (fls.). Assim, sendo a absolvição por falta de prova da existência do fato, é medida de direito e de justiça.

d) Ausência de prova suficiente para condenação

          Apenas por cautela, caso o nobre magistrado não entenda pela absolvição em razão da falta de provas quanto a existência do fato, que seja decretada a absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, em razão da fragilidade do conjunto probatório, o qual demonstrou-se insuficiente para sustentar uma sentença condenatória. Já que, conforme manifestado acima, a instrução probatória contou com apenas um testemunho indireto da desafeta da acusada, a qual afirmou categoricamente que não presenciou os ocorrido e não chegou a ver as lesões na vítima, informadas na denúncia. Sem mencionar que a materialidade do delito não ficou devidamente comprovada, devido a falta de exame de corpo de delito, o que, inclusive é causa de nulidade, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal.

e) Ausência de Exame de Corpo de Delito - Nulidade

            Não entendendo pela absolvição da acusada, cabe ainda elucidar nos termos do artigo 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal, a falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, cuja a prova testemunhal não seja capaz de suprir, é causa de nulidade do processo. Assim, uma vez que a testemunha não confirmou a existência da lesão corporal narrada na denúncia e muito menos foi juntado aos autos exame de corpo de delito, não há outro meio de sanar a nulidade supramencionada, devendo ser decretada a nulidade do feito ab initio, com fundamento no artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal..
       
b) Da Inexistência das Causas de Aumento

         Apenas para argumentar, no caso de entender pela condenação da acusada, que seja afastada o agravante previsto no artigo 61, inciso alínea h, do Código Penal, devido ao fato da vítima estar grávida no época os fatos.

        É importante ressaltar que o ré desconhecia a situação, tendo agido em erro na execução  pessoa (artigo 73 do Código Penal), devendo a acusada responder como se estivesse praticado o crime contra a Amanda, já que não tinha intensão de atingir Caroline, tendo agido e erro de execução.


           Há que se ressaltar ainda, que a acusada é ré primária, devendo ser afastada o agravante da reincidência, mencionada pelo órgão ministerial, uma vez que o instituto da reincidência só atinge o réu após sentença condenatória penal transitada em julgado, pelo princípio da presunção da inocência .

         
c)  Da substituição de pena

    E ainda, caso sobrevenha condenação requer seja então aplicada a pena mínimo do crime de lesão corporal que é de três meses, requerendo de imediato a aplicação da 1ª parte do §2º do artigo 44 do CP, substituindo e pena privativa por uma multa.

III - DO PEDIDO

      Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

b) que seja decretada a absolvição sumária da acusada, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão de extinção da punibilidade, pela decadência do direito de representação;


a) não entendo pela decadência do direito de representação, que seja decretada a absolvição sumária da acusada, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva;


c) apenas por cautela, caso não acolha a tese de absolvição sumária, requer a absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, inciso II, pela falta de provas quanto à ocorrência dos fatos;


d) não acolhida, requer que seja a acusada absolvida com fundamento no artigo 386, inciso VII, Código de Processo Penal, por não existir prova suficientes para a condenação;


e) apenas para argumentar, caso não seja acolhida as teses de absolvição, requer a anulação da instrução probatória e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de exame de corpo de delito e por não está suprido por prova testemunhal, com fundamento no artigo 564, inciso  III, alínea b, do Código de Processo Penal.


f) não sendo acolhida, a anulação da instrução probatória, que seja afastadas os agravantes de penas previstos no artigo 61 do Código Penal, em razão de erro na execução sobre pessoa, nos termos do artigo 73 do Código Penal;


g) ainda a titulo argumentativo, não entendo pela absolvição, que  seja então aplicada a pena mínima de três meses, requerendo de imediato a aplicação da 1ª parte do §2º do artigo 44 do CP, substituindo e pena privativa por uma multa.



Neste termos,
Pede deferimento.

Cidade, UF, Dia, mês, ano.


_____________________________
Advogado 
OAB/Estado, Nº ___