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terça-feira, 22 de abril de 2014

Dicas Para 2ª Fase OAB em Penal

Aproveitando que muitos colegas estão estudando e se preparando para a segunda fase do XII Exame Unificado da OAB. Um fato ocorrido na manhã do dia 09/01/2014, chamou a atenção por se assemelhar e muito com o tipo de situação que corriqueiramente é cobrada nesta fase. O fato mencionado refere-se a um voo que saiu de da cidade de Natal com destino a cidade de São Paulo, mas que no meio do trajeto teve que fazer um pouso de emergência na cidade de Salvador por causa de um casal que começou a brigar. Aparentemente uma questão muito simples, mas como ficaria essa mesma situação se fosse utilizada para desafiar seus conhecimentos sobre competência criminal? Trata-se de uma situação real que possivelmente pode ser cobrada na prova. Claro que se isso realmente cair, deverá constar no enunciado da questão qual a infração que foi praticada a bordo da aeronave. Isso porque é justamente ela que determinará se a competência será da justiça federal ou da estadual. Caso fique comprovada a prática de CRIME, é da justiça federal a competência para julgamento. Isso conforme artigo 109, inciso IX da CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; Notem que a literalidade da norma constitucional foi muito clara em dizer “CRIME”, de forma que, no exemplo trazido, caso fique comprovado que tudo não passou de infração penal do tipo CONTRAVENÇÃO PENAL, ai não será a justiça federal a competente, mas sim a estadual. Lembre-se de nesse caso analisar a situação conforme artigo 90 do CPP. Considerando que nas últimas provas a FGV tem cobrando dos alunos conhecimento específico sobre as matérias sumuladas nos tribunais, fica a dica para lerem a súmula 38 do STJ. Forte abraço e bons estudos! 

Fabricio da Mata Corrêa Advogado Criminalista – Professor de Direito Penal e Processo Penal nas Faculdades Unificadas Doctum – Guarapari/ES