(dica: assistam os videos pelo youtube em velocidade 2, pois assim você ganhará mais tempo para seus estudos)
Antes de começarmos a elaborar uma peça de “Respostas à Acusação” é melhor diferenciá-la da Defesa Prévia e da Defesa Preliminar.
Antes de começarmos a elaborar uma peça de “Respostas à Acusação” é melhor diferenciá-la da Defesa Prévia e da Defesa Preliminar.
Defesa Prévia - é
instituto previsto no artigo 55 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Nos termos deste artigo: oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer
DEFESA PRÉVIA, por escrito, no prazo de 10 dias. Nesta defesa, o acusado poderá arguir
preliminar e exceções, invocando todas as razões de defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas que pretende produzir, podendo arrolar até
cinco testemunhas.
Esquema: Encerrada a fase
de inquérito => Promotor oferece denúncia => juiz notifica o acusado para
oferecer Defesa Prévia => juiz acolhe ou rejeita a denúncia => se receber,
marca audiência de instrução e julgamento (note que no rito de drogas, após o
recebimento da denúncia, não cabe resposta a acusação, tão somente, defesa
prévia supramencionada).
Defesa Preliminar – está
previsto no título II, capítulo II, artigos 513 a 518 do CPP e se aplica ao funcionário público.
Nos termos do artigo 514, do CPP, nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias. A resposta em questão é a DEFESA PRELIMINAR, a qual o agente poderá instruir com documentos e justificações.
Esquema: Encerrada
investigações => promotor ou querelante oferecer denúncia ou queixa crime,
conforme caso. => o juiz mandará notificar o funcionário público, para no
prazo de 15 dias, oferecer DEFESA PRELIMINAR => podendo receber ou rejeitar
a denúncia => se receber, citará o acusado (note que no rito especial dos
artigos 513 a 518, do CPP, após o recebimento da denúncia ou queixa, não cabe
resposta à acusação, mas somente defesa
preliminar).
A Resposta à Acusação – é regra
geral. Não havendo rito especial para processamento do crime, aplica-se
resposta à acusação.
O juiz ao receber a
denúncia, mandará citar o acusado para oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo
de 10 dias (observe que neste caso, o juiz recebeu a denúncia ou queixa e
mandou o réu ser citado para apresentar Resposta à Acusação).
Dicas
para reconhecer a peça
Quando a questão traz a
palavra chave “após o recebimento (receber) da denúncia” a peça para o problema
é Resposta à Acusação. Claro que você deve ficar atento para entender o
problema, pois se oferecer a denúncia o juiz tanto poderá rejeitar quanto receber,
ou mesmo, ser um rito especial (lei de drogas ou artigo 514 do CPP).
Bom! Reconheceu a peça - é uma Resposta à Acusação. E agora?
(Cabe acrescentar que por agora não discorreremos sobre a formatação da peças, mas sim dos artigos que utilizaremos)
·A primeira coisa que devemos ter em mente é quais os artigos fundamentam a peça.
A Resposta à Acusação é fundamentada nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (é sempre importante escrever por extenso, não abrevie).
Na resposta à acusação o juiz receberá a denúncia e citará o acusado para responder (art. 396, CPP).
O prazo para resposta é de 10 dias. Conforme a súmula 710 do STF, “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
(Cabe acrescentar que por agora não discorreremos sobre a formatação da peças, mas sim dos artigos que utilizaremos)
·A primeira coisa que devemos ter em mente é quais os artigos fundamentam a peça.
A Resposta à Acusação é fundamentada nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (é sempre importante escrever por extenso, não abrevie).
Na resposta à acusação o juiz receberá a denúncia e citará o acusado para responder (art. 396, CPP).
O prazo para resposta é de 10 dias. Conforme a súmula 710 do STF, “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
· Das
Preliminares:
“As preliminares” são sempre importantes, pois são elas que poderá gerar a absolvição sumaria de seu cliente ou mesmo a rejeição da denúncia. Assim, devemos ficar atentos para não esquecer nenhuma preliminar durante o exame, uma vez que é melhor pecar pelo excesso do que por falta.
- Para você não se perder,
existe uma ordem que poderá seguir para organizar suas ideias e orientar a
banca na correção de sua prova.
Primeiro:
O artigo 107 do CP prevê um rol exemplificativo de situações que extingue a punibilidade (sendo excluída a punibilidade, há absolvição sumária nos termos do artigo 397, inciso IV).
1. A primeira é a morte do agente. Muito improvável que a banca coloque tal causa extintiva da punibilidade, mas vale a pena relembrar. Princípio da Responsabilidade Pessoal – previsto no artigo 5º da CF, inciso XLV, o qual prevê que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Também chamados princípios da pessoalidade ou intranscendência da pena.
2. Pela anistia, graça ou indulto (clique aqui e confira com mais detalhes a diferença entre os institutos):
A anistia vem prevista na CF/88, no artigo 21, inciso XVII (Art. 21. Compete à União: [...]XVII - conceder anistia;) e no artigo Art. 48 (Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...]VIII - concessão de anistia;)
A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo (LFG).
3. Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso (“Abolitio criminis”), ou seja, o que a lei definia como crime foi revogado, e não havendo previsão legal que considere a conduta crime, extinta está a punibilidade do agente, pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, assim como, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (artigo 5º, inciso II e XXXIX CF e artigo 1º CP).
1. A primeira é a morte do agente. Muito improvável que a banca coloque tal causa extintiva da punibilidade, mas vale a pena relembrar. Princípio da Responsabilidade Pessoal – previsto no artigo 5º da CF, inciso XLV, o qual prevê que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Também chamados princípios da pessoalidade ou intranscendência da pena.
2. Pela anistia, graça ou indulto (clique aqui e confira com mais detalhes a diferença entre os institutos):
A anistia vem prevista na CF/88, no artigo 21, inciso XVII (Art. 21. Compete à União: [...]XVII - conceder anistia;) e no artigo Art. 48 (Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...]VIII - concessão de anistia;)
A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo (LFG).
3. Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso (“Abolitio criminis”), ou seja, o que a lei definia como crime foi revogado, e não havendo previsão legal que considere a conduta crime, extinta está a punibilidade do agente, pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, assim como, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (artigo 5º, inciso II e XXXIX CF e artigo 1º CP).
Ou: “Que após ouvido o representante do Ministério Público, e sendo infrutífera o procedimento previsto no artigo 520 do Código Processo Penal, que seja decretada a condenação do réu nos termos do artigo supra imputado, como forma da mais lídima justiça.”
2. Pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite (Artigos 143 e 342,§ 2º do CP):
Retratação: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: [...]§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
3. Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. Súmula 18 STJ “A sentença concessiva do perdão judicial e declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
Observação: o artigo 107 do CP é apenas exemplificativo, existindo, portanto, outros casos de extinção da punibilidade. São elas:
Artigo 82 do CP (cumprimento da Suspensão do Condicional do Processo): Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Artigo 90 do CP (cumprimento do livramento condicional): Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Artigo 312, §2º do CP (Crime contra administração da Justiça): Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Ø Prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109, do Código Penal.
Ø Prescrição antes de transitar em julgado a sentença: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito: Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (ler ainda os artigos 111, 116, 117 do CP)
Artigo 115 do CP: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (não se aplica a definição prevista no estatuto do idoso de 60 anos – Precedentes do STF e do STJ, regra do artigo 115 do CP é a aplicável).
Ø Nulidades no processo, nos termos do artigo 564, inciso I, II, III, a, b, e “e” do Código de Processo Penal.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por:
incompetência: [ler Título V do CPP] - Art. 69 (CPP). Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função (fiquem atentos com a competência de juízo, pois o legislador pode querer que você a alegue na sua resposta à acusação, por isso, havendo incompetência de foro, matéria ou de prerrogativa de função procure dispositivos correspondentes na constituição Federal) (exemplo: art. 109 da CF, e artigo 69 do CPP)
Suspeição: Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. (ler artigos seguintes do CPP)
ou suborno do juiz.
II – Por ilegitimidade de partes: exemplos, MP intenta ação condicionada a representação sem a representação da vítima. Vítima intenta queixa-crime em ação pública, antes de constatada a inércia do MP. (ver artigo 568 do CPP: A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.)
III – faltas das formulas dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
Há outros casos de nulidades espalhados pelo código e doutrina.
Ø Excludentes de ilicitude do fato, artigos 17, 21, 22, 23 do Código Penal.
É perfeitamente possível alegar crime impossível em preliminares, desde que haja elementos suficientes para uma absolvição sumária, pois se havendo necessidade de prova sobre a impossibilidade do crime, é aconselhável discutir como mérito ou uma tese subsidiária do mérito: [art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime]; considera-se crime impossível, nos termos da súmula 145 do STF, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação do crime.
Erro de tipo essencial inescusável e erro sobre a ilicitude do fato inescusável – é possível alegá-los em preliminares, contudo, é melhor tratá-los como tese de mérito, já que há elementos subjetivos envolvidos, e requer dilação probatória, e, dilação probatória nas preliminares é inviável.
Coação irresistível e obediência hierárquica (art. 22): desde que cumpra os requisitos de: coação irresistível ou em estrita obediência a ordem + não manifestamente ilegal + de superior hierárquico (somente funcionário público).
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível: Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Estado de necessidade: Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Legítima defesa: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Atenção: O artigo 26, em regra, não poderá ser alegado em preliminares e nem fundamentam uma absolvição sumária, em razão da necessidade de dilação probatória sobre alienação mental ou incapacidade do individuo. Contudo, em caso de haver provas de embriagues por caso fortuito e força maior, o magistrado poderá acolher preliminarmente e decretar absolvição sumária (exemplo ficou provado no inquérito que o agente foi drogado por terceiro por “boa noite Cinderela”, antes de sentir os efeitos, pegou o veículo, vindo a dormir e atropelar uma pessoa, causando-lhe lesões corporais graves, havendo elementos suficientes no inquérito para sustentar seus argumentos, não há problemas de pedir absolvição sumária.)
2. Pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite (Artigos 143 e 342,§ 2º do CP):
Retratação: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: [...]§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
3. Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. Súmula 18 STJ “A sentença concessiva do perdão judicial e declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
Observação: o artigo 107 do CP é apenas exemplificativo, existindo, portanto, outros casos de extinção da punibilidade. São elas:
Artigo 82 do CP (cumprimento da Suspensão do Condicional do Processo): Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Artigo 90 do CP (cumprimento do livramento condicional): Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Artigo 312, §2º do CP (Crime contra administração da Justiça): Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Ø Prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109, do Código Penal.
Ø Prescrição antes de transitar em julgado a sentença: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito: Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (ler ainda os artigos 111, 116, 117 do CP)
Artigo 115 do CP: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (não se aplica a definição prevista no estatuto do idoso de 60 anos – Precedentes do STF e do STJ, regra do artigo 115 do CP é a aplicável).
Ø Nulidades no processo, nos termos do artigo 564, inciso I, II, III, a, b, e “e” do Código de Processo Penal.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por:
incompetência: [ler Título V do CPP] - Art. 69 (CPP). Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função (fiquem atentos com a competência de juízo, pois o legislador pode querer que você a alegue na sua resposta à acusação, por isso, havendo incompetência de foro, matéria ou de prerrogativa de função procure dispositivos correspondentes na constituição Federal) (exemplo: art. 109 da CF, e artigo 69 do CPP)
Suspeição: Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. (ler artigos seguintes do CPP)
ou suborno do juiz.
II – Por ilegitimidade de partes: exemplos, MP intenta ação condicionada a representação sem a representação da vítima. Vítima intenta queixa-crime em ação pública, antes de constatada a inércia do MP. (ver artigo 568 do CPP: A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.)
III – faltas das formulas dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
Há outros casos de nulidades espalhados pelo código e doutrina.
Ø Excludentes de ilicitude do fato, artigos 17, 21, 22, 23 do Código Penal.
É perfeitamente possível alegar crime impossível em preliminares, desde que haja elementos suficientes para uma absolvição sumária, pois se havendo necessidade de prova sobre a impossibilidade do crime, é aconselhável discutir como mérito ou uma tese subsidiária do mérito: [art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime]; considera-se crime impossível, nos termos da súmula 145 do STF, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação do crime.
Erro de tipo essencial inescusável e erro sobre a ilicitude do fato inescusável – é possível alegá-los em preliminares, contudo, é melhor tratá-los como tese de mérito, já que há elementos subjetivos envolvidos, e requer dilação probatória, e, dilação probatória nas preliminares é inviável.
Coação irresistível e obediência hierárquica (art. 22): desde que cumpra os requisitos de: coação irresistível ou em estrita obediência a ordem + não manifestamente ilegal + de superior hierárquico (somente funcionário público).
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível: Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Estado de necessidade: Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Legítima defesa: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Atenção: O artigo 26, em regra, não poderá ser alegado em preliminares e nem fundamentam uma absolvição sumária, em razão da necessidade de dilação probatória sobre alienação mental ou incapacidade do individuo. Contudo, em caso de haver provas de embriagues por caso fortuito e força maior, o magistrado poderá acolher preliminarmente e decretar absolvição sumária (exemplo ficou provado no inquérito que o agente foi drogado por terceiro por “boa noite Cinderela”, antes de sentir os efeitos, pegou o veículo, vindo a dormir e atropelar uma pessoa, causando-lhe lesões corporais graves, havendo elementos suficientes no inquérito para sustentar seus argumentos, não há problemas de pedir absolvição sumária.)