Pages - Menu

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Apelação: Considerações sobre Apelação

Apelação

Apelação também se divide em duas parte: a primeira é a peça de interposição (cinco dias) e a segunda são as razões ou contrarrazões (oito dias). 

Prazo: conta-se da intimação da sentença, sendo este, cinco para interpor e 8 para razoar ou contra-arrazoar.

Cuidado com Apelação JEACRIM - art. 82 §2º, Lei 9.099/95, o prazo será de 10 dias.

Júri: Apelação cabe, contra sentença de impronúncia e absolvição sumária, assim como a desclassificação imprópria (quando o juiz entende por tipificação diversa da narrada na denúncia, mas sem mudar a competência, art. 416 CPP).


Na apelação o exercício de retração não deve ser formulado (art. 589, CPP). 

A apelação é interposta contra decisões e sentenças definitivas, ou com força de definitivas, conforme determinado no artigo 593,do CPP.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  

       a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

       b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

       c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

       d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

        § 1º  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

        § 2º  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 

        § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

        § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

 Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

        Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.