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quinta-feira, 22 de maio de 2014

Habeas Corpus: Considerações Iniciais


Habeas Corpus - é previsto na lei processual penal não é recurso, é ação autônoma. 


Segundo Antônio Devechi, Habeas Corpus é uma garantia individual destinada a combater o constrangimento ilegal tanto na ameaça iminente de sofrer violência (preventivo), como na liberdade já sofrida de locomoção de ir, vir ou ficar (repressivo ou liberatório), sendo ainda, muito utilizado para resolver questões de ordem processual antes, durante ou depois da ação penal . 

O habeas corpus não é um remédio exclusivo do direito penal, podendo ser impetrado em matéria civil, administrativa ou trabalhista, desde que haja risco a liberdade de locomoção. E está previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 ao 667 do Código de Processo Penal. 

Só que no processo penal, deve haver risco a liberdade de locomoção, pois se não houver, não cabe habeas corpus. ex: porte de drogas, não cabe habeas corpus, pois não há risco a prisão,devido as penas socioeducativa, assim como não cabe, para pena de multa, ou após cumprida a pena aplicada. 

Legitimidade: para postular o HC:

 Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
O estrangeiro poderá impetrar HC, desde que em língua portuguesa. (STF) 

Requisitos da inicial:

Art. 654...

§ 1o  A petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

§ 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

O habeas corpus é cabível nos termos do artigo 648 do CPP:

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

 Justa causa deve ser analisada sob dois aspectos: um formal, a partir da existência de elementos típicos (tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva) e outro material, com base na presença de elementos indiciários (autoria e materialidade).

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

Por exemplo, o delegado, em caso de flagrante delito tem 24 horas para remeter os autos de flagrante para o Juiz, passado desse prazo, e autos não forem remetidos, caberá habeas corpus. 

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;


IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;


V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

Competência para processamento, está previsto no artigo art. 650, mas cuidado há alguns dispositivos legais que o artigo remete, que não existe mais:

Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição, atualmente encontramos tal competência no artigo 102, I alíneas "d" e "i";

II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia. Aqui embora o CPP indique como competente o Tribunal de Apelação, com a CF/88, tal competência passou a ser do STJ, com base no artigo 105, I, "a" e "c". 

§ 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

Significa dizer, que a competência para julgamento do habeas corpus, dependerá da autoridade coatora. 

Dos atos do delegado, caberá habeas corpus para Juiz Criminal (Juiz criminal ao proceder o julgamento do habeas corpus, deve remeter sua decisão para reexame necessário no Tribunal de Justiça - recuso de ofício.)

Coator Juiz Criminal, competente o Tribunal de Justiça;

Coator Tribunal de Justiça, competente o Superior Tribunal de Justiça;

Coator Juiz Federal, competente o Tribunal Regional Federal;

Coator Tribunal Regional Federal, competente o Superior Tribunal de Justiça;

Coator o Superior Tribunal de Justiça, coator o Supremo Tribunal Federal

Juizados Especiais Criminais:

Delegado coator, competente o Juiz do JEACRIM;

Juiz do JEACRIM coator, competente a Turma Recursal do JEACRIM;

Coatora Turma Recursal do JEACRIM, competente TJ ou para TRF (crime federal).

Efeito extensivo (vários réus - um recurso aproveita aos demais), se aplica também para os HC. 

A quebra de sigilo bancário ou fiscal, em tese, o  remédio constitucional mais adequado seria o Mandado de Segurança. contudo, o STF tem decidido que ser for feito durante instrução inquisitória ou da ação penal, cabe sim, pois há risco da privação de liberdade do paciente. 

HC contra decisão que nega liminar em HC:

O entendimento atual do STF não cabe HC para atacar a decisão que nega liminar, pois deve-se esperar o julgamento definitivo do HC para impetrar um novo HC. Contudo, há julgados que atenuam está posição, quando há manifesto constrangimento à liberdade. 

Qual recurso impetrado para atacar decisão que nega HC:

Da decisão do Juiz de primeira instância, cabe Recurso Em Sentido Estrito. 

Da Decisão dos Tribunais que negam HC, cabe Recurso Ordinário Constitucional para o Tribunal que está acima. 

Da decisão que nega HC, cabe outro HC contra a autoridade que negou. Assim, se o Juiz negar, cabe contra ele para o TJ, se o TJ negar, cabe HC contra ele perante ao STJ... 

Da decisão que concede HC, não cabe recurso, a não ser que fira norma constitucional, caso em que poderá cabe Recurso Especial ou Ordinário.