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sábado, 24 de maio de 2014

Recurso Ordinário Constitucional: Comentários

Recurso Ordinário Constitucional


Recurso é um instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica, objetivando o reexame ou alteração da decisão judicial anterior.

As classificações dos recursos são feitas com base em diversos critérios. Por ora, a classificação que nos interessa é aquela que divide os recursos em ordinários e extraordinários. São ordinários aqueles recursos que tenham por objeto próximo a proteção do direito subjetivo do recorrente, que permitam a discussão das matérias de direito e de fato e que tenham admissibilidade geral não se sujeitando a requisitos especialíssimos.


Nesse sentido o Recurso Ordinário Constitucional é verdadeiramente um recurso ordinário muito embora sua previsão seja constitucional.

Trata-se de recurso, dirigido ao STF e ao STJ, exclusivamente nas hipóteses disciplinadas nos art. 102, II e 105 II da CF.

Normalmente os Tribunais Superiores ficam vinculados à idéia de que sua competência recursal é extraordinária (o que implica nas já conhecidas limitações desses recursos em relação à matéria de fato, ao prequestionamento,..) 

Mas isso nem sempre é assim.

No que se refere ao Recurso Ordinário Constitucional, o STF e o STJ, exercerão competência recursal sem qualquer limitação em relação à matéria fática, funcionando como 2º grau de jurisdição.
A impugnação por via de recurso ordinário devolve o reexame de todas as matérias decididas pelo tribunal recorrido, de fato ou de direito, ostentando efeito, portanto, equivalente ao da apelação.

Há, assim, situações em que o processamento de recurso para estes Tribunais dá-se automaticamente, sem o juízo específico de admissibilidade e conveniência, como ocorre nos casos de RE e Resp. O Recurso Ordinário Constitucional não se submete aos requisitos específicos de admissibilidade, mas somente aos genéricos (cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse,..), portanto as razoes dizem respeito, unicamente à decisão contra a qual se insurge o recorrente.

Pelo ROC admite-se, por exemplo, o reexame de prova e dispensa-se o pré-questionamento.

Então já sabemos que:
- o ROC está previsto na CF
- é ordinário porque faz, às vezes, de uma apelação, funcionando o STF e o STJ como 2º de jurisdição.

E em que situações o STF e o STJ terão competência recursal originária?
Como visto, as hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário Constitucional estão previstas na CF.
Mas não são todas as situações lá previstas que interessam ao processo penal. 
Restringiremos-nos à análise do Recurso Ordinário enquanto recurso criminal.

Vejamos o que dispõe o art. 102 CF:

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

Deixemos de lado O HD e o MI.

Ao Supremo cabe julgar, em recurso ordinário: 
-HC
-Mandado de Segurança em matéria criminal

- decididos em única instancia
- pelos Tribunais Superiores
- se denegatória a decisão.

Bom, percebemos nesta 1ª hipótese 3 requisitos do ROC:

1) Que a decisão tenha sido proferida por Tribunal Superior (STJ, STM, TST, TSE)

2) Que este Tribunal tenha no caso competência originaria.   Ou seja, que tenha havido decisão em única instância.

3) Que a decisão tenha sido denegatória

Percebam que este recurso tem cabimento secundum eventum litis. Ou seja, ele só pode ser utilizado se a decisão for denegatória. O que implica dizer que se trata de recurso criado para beneficiar o cidadão. Em outras palavras, é recurso privativo do impetrante.
(Assim, aquele que não é o impetrante, vale dizer, é o réu nestas demandas, a autoridade coatora no HC/MS, se derrotado, somente tem à sua disposição o Recurso Extraordinário para o Supremo, se acaso houver pré-questionamento de matéria constitucional).

Mas, o que se entende por decisão denegatória?

Os Tribunais já se manifestaram no sentido da amplitude deste termo.
Decisão denegatória compreende não só as decisões que julgam improcedente o pedido como também aquelas que não conheceram do pedido, extinguindo o processo sem apreciação do mérito.

Denegar aqui significa não acolher o pedido.

Além de ser denegatória, é preciso que se trate de decisão final. 
Somente os acórdãos que ponham termo a HC ou a MS, denegando-os, é que dão ensejo a Recurso Ordinário.

Acórdãos que simplesmente negam a liminar, confirmando a decisão monocrática denegatória do relator, somente podem ser impugnados por Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, conforme o caso.

Com relação à exigência de decisão proferida em única instância por Tribunal Superior, a jurisprudência tem considerado incabível Recurso Ordinário dirigido ao Plenário do STF das decisões emanadas de qualquer das Turmas do STF.

Observem que estes requisitos valem tanto para o recurso em HC como para o recurso em MS.

E qual é o prazo de interposição?

Como vimos não há previsão no CPP e a CF se limita a tratar das hipóteses de cabimento do recurso.
Temos que nos socorrer no Regimento Interno dos Tribunais.
Como no exemplo estamos tratando de recurso em HC para o Supremo, vejamos o que diz o RISTF:
Art. 310. O recurso ordinário para o Tribunal (STF), das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.
Temos aqui 3 informações:
- o prazo de interposição é de 5 dias
- o ROC é interposto com as razões do pedido de reforma
- o recurso é interpostos nos próprios autos

Como é que se dá a contagem do prazo?
5 dias contados a partir da publicação do acórdão recorrido no Diário Oficial.

E a quem é dirigido o Recurso Ordinário?
É dirigido ao Presidente ou Vice Presidente do Tribunal que denegou a ordem , a depender do que prevê cada Regimento Interno.

No nosso exemplo o Tribunal recorrido é o STJ, foi ele quem denegou o HC.
Segundo o RISTJ o ROC é endereçado ao seu presidente.

Assim, o recurso em HC é dirigido ao Min. Presidente do STJ que fará o 1º juízo de admissibilidade.
Admitido o recurso, é feita a remessa o STF.

O procedimento do Recurso em HC no STF está previsto no art. 311 do seu RI:
- O recurso é distribuído
- A secretaria fará os autos com vista ao PGR pelo prazo de 2 dias.
- Conclusos ao relator, o feito será submetido a julgamento do Plenário ou da Turma.

   
Bom, mas alínea A do inciso II do art. 102 não se refere só ao HC.
Também será cabível Recurso Ordinário quando Tribunal Superior denegar MS em única instância.
Vale o que foi dito quanto ao HC. Os três requisitos são os mesmos.
- que a decisão tenha sido proferida por Tribunal Superior
- que tenha havido decisão em única instância
- que a decisão tenha sido denegatória

Só há uma diferença no processamento do recurso em MS.
Como visto, o prazo de interposição do Recurso em HC é de 5 dias.
No caso de Recurso de decisão que denegou MS o prazo de interposição é de 15 dias.
Diferentemente do que ocorre quanto ao HC que tem previsão expressa no RISTF, este prazo é extraído do art. 508 do CPC (antes mesmo da alteração deste dispositivo para fazer incluir o RO, o Supremo já entendia ser este o prazo em equiparação à apelação). 
O prazo para o MP oferecer contra-razões é de 5 dias (e não 2)

No restante adota-se o mesmo procedimento.

É importante lembrar que no procedimento do Recurso Ordinário Constitucional tanto no STF como no STJ não há a figura do revisor. (A previsão é do RISTF, RISTJ e da lei 8038/90 que instituiu normas procedimentais para os processos perante o STF e STJ)

          
Analisamos, então, a 1ª hipótese de cabimento de ROC para o STF.

Passemos à 2ª e última.

O art. 102, II alínea B dispõe que: cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o crime político.

Vale relembrar que crime político é aquele que ofende ou põem em risco as normas que protegem o regime político social do Estado. (O STF ainda reconhece a subsistência dessa conceituação para alguns crimes previstos na lei 7170/83-lei de Segurança Nacional)

Cabe aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos. É o que prevê o art. 109 inciso IV da CF.
Ao Supremo Tribunal Federal cabe julgar a decisão condenatória ou absolutória proferida por juiz federal de 1ª instância.
A doutrina tem chamado este recurso de recurso criminal ordinário constitucional.
O seu processamento é igual ao da Apelação já que verdadeiramente o STF estará julgando uma sentença proferida por juiz singular.

Bom, agora que já analisamos a competência recursal originária do Supremo Tribunal Federal, fica mais fácil a compreensão do art. 105, II da CF.

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
(a alínea C não é do nosso interesse por se tratar de matéria cível)

Quanto ao Recurso em HC para o STJ temos:

- HC
- decididos em única ou última instância
- pelos TJs ou TRFs
- se denegatória a decisão

Também se trata de recurso com cabimento secundum eventum litis, porém enquanto ao STF é cometido apenas um 2º exame da decisão denegatória do pedido de HC, no STJ pode ocorrer até mesmo uma 3ª apreciação, nos casos em que tiver sido negada a ordem por um Tribunal de 2º grau em sede de reexame necessário ou julgamento de RESE.

Trata-se, como se vê, de recurso para reapreciação da matéria veiculada em HC, julgado nas instâncias inferiores, seja em processos de competência originaria, seja em processo de competência recursal daqueles tribunais. 

A lei 8038/90 estabelece regras distintas para o processamento do Recurso Ordinário de acordo com a natureza da ação.

Em se tratando de decisão denegatória de HC, o recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias com as razoes do pedido de reforma (art. 30 da lei).
Distribuído, a Secretaria dará vista dos autos ao MP pelo prazo de 2 dias. 
Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independente de pauta.

(Nada difere, portanto, do processamento no STF)

Se se tratar de Recurso em MS, ou seja, quando houver uma decisão denegatória de MS da qual seja cabível ROC, o prazo de interposição do recurso será de 15 dias, também acompanhado das razoes do pedido de reforma. Após vista dos autos ao MP pelo prazo de 5 dias o relator pedirá dia para julgamento.

A lei 8038/90 é expressa ao dispor que serão aplicadas, quanto ao procedimento no tribunal recorrido, as regras do CPC relativas à apelação.

O relator, tanto no STF como no STJ, decidirá o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente (art. 38 da lei).


O pedido no Recurso em HC é para que seja dado provimento ao ROC para o fim de ser concedida a ordem de HC, permitindo-se ao recorrente que aguarde em liberdade o processamento da Apelação.

Visto o processamento do ROC no STF e STJ, é importante fazermos algumas observações:


1º) Discute-se sobre qual seja o recurso cabível contra a decisão que, na origem,não admite o Recurso Ordinário Constitucional,impedindo sua remessa ao Tribunal Superior. Parece que a melhor posição é a que prevê a aplicação analógica do art.544 do CPC, admitindo Agravo de Instrumento.


2º)É facultado ao interessado, em vez de interpor o recurso ordinário, impetrar novo HC perante o STF ou STJ. Na prática é o que fazem os advogados. A jurisprudência é pacífica em permitir a utilização de HC substitutivo de ROC.
A CF admite que o interessado possa substituir o recurso ordinário constitucional contra a decisão denegatória do HC, dada em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, pelo HC originário perante o Superior Tribunal de Justiça, ficando, porém, a análise de eventual recurso apresentado prejudicada.
Por fim, será cabível, em tese, pedido de HC contra acordão do Superior Tribunal de Justiça, denegatório de outro HC, competindo, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, não sendo obstáculo para tanto a possibilidade constitucional de interposição de recurso ordinário para o próprio Supremo, contra a denegação da ordem, pois sua simples interposição não propicia, de imediato, a tutela ao direito de locomoção.