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sexta-feira, 16 de maio de 2014

Embargos Infringentes: Considerações e exercício.

Antes de começarmos confira este Embargos Infringentes apresentado perante o STF.

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência


O artigo é explicativo, assim caberá embargos infringentes da decisão segunda instância  não unânime, ou seja, havendo um parecer favorável ao réu, é porque há dúvida em torno da questão, assim, os embargos infringentes serve para que a questão seja revisada, avaliada para que não restem dúvidas.

Os embargos infringentes é recurso exclusivo da defesa, e não pode ser ser julgado no sentido de prejudicar o réu.

Prazo de interposição 10 dias, contado da publicação do acordão. 

Embargos de Nulidades visam a nulidade do julgamento, sobre matéria estritamente processual, capazes de tornar inválida a decisão (acordão) ou processo ou ambos. 

Atenção: os embargos infringentes e de nulidade são cabíveis apenas para RESE e Apelação


Seus embargos serão endereçados para o Relator. 

Se for o TJ:

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador-Relator da __ Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado ____.

TRF:

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador-Relator da __ Câmara do Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ Região.
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 Atenção: quanto aos tribunais superiores os regimentos internos trazem em seu regimento disposições própria. Contudo, muito tem-se discutido sobre a possibilidade e interposição de embargos infringentes das Decisões do STF e STJ, devido ao fato da Lei 8.038/1990  ter silenciado quanto a este tipo de recurso, na decisões das turmas ou Plenários. 

Todavia, a Ação nº 470 (Mensaleiros) permitiu a interposição de embargos infringentes do acordão do Plenário, com fundamento no artigo 609, §ún. do CPP e artigo 333 do Regimento Interno do STF. Desta forma, entendo que a lei 8.038/90 não revogou a possibilidade deste recurso quanto aos acórdãos, não unânimes do STF e STJ. 

Por isso, fique atento no que o Regimento Interno diz sobre o assunto.

O RI do STJ trata da matéria no artigo 260 do RI-STJ:

Art. 260. Cabem embargos infringentes, no prazo de quinze dias quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Art. 261. Os embargos serão fundamentados e entregues no protocolo do Tribunal.

§ 1º A Secretaria fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fi m de que aprecie o cabimento do recurso.

§ 2º Admitido o recurso, far-se-á o sorteio do relator, que recairá, quando possível, em Ministro que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.

§ 3º Sorteado o relator, e independentemente de despacho, a Secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que, lançando relatório nos autos, pedirá dia para julgamento.

Art. 262. A Secretaria do Tribunal, ao serem incluídos em pauta os embargos, 
expedirá cópias autenticadas do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros que compuserem a Seção competente para o julgamento.

Fundamentação do EI perante o STJ (artigo 609, §único do CPP c.c. 260 do RI-STJ)

Já o Regimento Interno do STF: 

Art. 333 - Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:

I - que julgar procedente a ação penal;

II - que julgar improcedente a revisão criminal;

III - que julgar a ação rescisória;

IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

Art. 334 - Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho.

Fundamentação legal (artigo 609 § único CPP c.c. artigo 333 RI-STF)
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Endereçamento:

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro-Relator dos Embargos Infringentes na Ação Penal Nº 000 no Superior Tribunal de Justiça.

ou

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro-Relator dos Embargos Infringentes na Ação Penal Nº 000 no Supremo Tribunal de Federal.

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Penso ser desnecessária peça de interposição para embargos infringentes, pois o endereçamento é direito para tribunal que proferiu o acordão, uma vez que o processo estará lá, assim não sentido fazer uma peça de interposição para próprio relator, ademais o prazo é de 10 dias corridos, se você apresentar peça de interposição no primeiro dia ainda terá 9 dias para juntar as razões, não conta-se outro prazo. 

Lembre-se embargos infringentes é o recurso mais de boa do mundo, quem trabalha é o desembargador que foi vencido, você trabalha pouco, pois fará uma breve apresentação e pedirá para o novo julgamento a tese de defesa do desembargador vencido ser acolhida por todos. 
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADORES-RELATORES DA QUARTA CÂMARA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ____.


Autos de Apelação (pode ser RESE ou Agravo em Execuçção) nº:______
Embargante: Embarguino
Embargado: Justiça Pública 

Egrégio Tribunal de Justiça
Quarta Colenda Câmara 
Douto Julgadores


Embarguino, brasileiro, casado, médico veterinário, portador da Registro Geral número_____ e inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob número____, residente e domiciliado na ___, número ____, bairro_____, na cidade de _____, neste Estado, CEP ___, por seu advogado e procurador que a este subscreve, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente, no prazo legal, à presença de Vossa Excelência, inconformando, data venia com o respeitável acordão, publicado em ___ de ___ de ___, opor
EMBARGOS INFRINGENTES 
com fundamento no artigo 609, § único do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

O embargante apelou da sentença de Primeira Instância que o condenou à pena de 02 anos de detenção, como incurso nas penas do artigo 121, § 3º, do Código Penal, com sursis, para apelar em liberdade.

Em julgamento da apelação pela Colenda Quarta Câmara deste Egrégio Tribunal, o acordão contrários ao Embargante não foi unânime em negar provimento ao apelo. 

Todavia, eis que o eminente Desembargador Costa Silva, opinou pelo reconhecimento do direito ao sursis, posto estarem preenchidos todos os pressupostos legais, dando ensejo dessa forma, pelo voto vencido, a esses embargos infringentes. 

Diante do exposto, o Embargante espera que Vossa Excelência receba o presente embargo, processando-o e submetendo o caso a novo julgamento, para que, julgado procedente, seja-lhe concedido o benefício da suspensão condicional da pena - sursis - a fim de que seja feita melhor justiça. 


Temos em que
Pede deferimento.

Cidade____,___,___


____________________
Advogado 
OAB/___,n___.