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quarta-feira, 14 de maio de 2014

RESE: Considerações sobre Recurso em Sentido Estrito

O Recurso em Sentindo Estrito é cabível para manifestar discordância em relação a decisão que não resolva o mérito da ação penal, sendo que as hipóteses de aplicação, em regra, estão previsto no artigo 581 do CPP. Todavia você deve ficar atento, pois  rol não é taxativo, e além disso,  algumas das hipóteses prevista no artigo 581, não cabem mais RESE.

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

O inciso é cabível quando o juiz rejeita a denúncia ou queixa por falta de algum dos requisitos (art. 43 CPP).

II - que concluir pela incompetência do juízo;

Será fundamentada neste artigo apenas quando o juiz de ofício declarar sua incompetência, impedimento ou suspeição.






        
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

OBS: Diferentemente do inciso anterior, se o juiz concluir sobre sua incompetência mediante provocação das parte (exceções) você fundamentará seu recurso neste artigo. 

(Olhar Exceções no artigo 95 CPP, sendo que caberá RESE: incompetência, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada ). Não cabe RESE da decisão que reconhecer pela suspeição ou impedimento, pois quando houver reconhecimento suspensão ou impedimento pelo magistrado, obrigatoriamente ele deve recorrer de ofício de sua decisão para Tribunal. 

IV – que pronunciar o réu;

Rito do Tribunal do Júri - 413 CPP. 

Finda a instrução probatória o juiz fundamentadamente poderá: pronunciar, desclassificar, impronunciar ou absolvição sumária.

Se buscar atacar impronúncia ou absolvição sumária - Apelação.

Desclassificação própria - O Juiz reconheceu que houve crime, mas o crime não é de competência do Tribunal do Júri. Aqui caberá RESE, pois o juiz ao desclassificar ele reconhece sua incompetência. 

Desclassificação imprópria - Juiz reconhece que houve o crime, mas o crime não é aquele indicado na denúncia, mas este outro crime ainda é de competência do Tribunal do Júri. Aqui não tem recurso previsto, mas você fará um habeas Corpus com fundamento no artigo 647 do CPP.

Lembre-se HC do CPP não é recurso é ação autônoma, não confunda com matéria constitucional. 

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 


VI - (revogado)

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;



VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;



 IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

Art. 107, CP.

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;


( Agravo em Execução) XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; 

Aqui você NÃO fará RESE. Se você estiver em matéria de execução penal (LEP) você usará AGRAVO EM EXECUÇÃO, com fundamento na LEP. 


(Agravo em Execução) XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

Aqui é típico de MP.

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

Exceção a regra do prazo do RESE, pois a regra geral é de cinco dias para interposição e 2 dias para apresentar razões. Contudo, da decisão que incluir jurado na lista geral ou desta excluir, cabe RESE, mas o prazo de interposição será de 20 dias. 

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

A deserção foi revogada com a revogação do artigo 594, CPP, pois hoje o condenado apela em liberdade, desta forma não existe mais deserção caso réu fuja, houve revogação informal.

Mas a denegação ainda existe. Se você apelou e a apelação foi denegada pelo magistrado, você fará RESE. 

Mas fique atento, se o juiz apenas manteve-se inerte, engavetou seu recurso e não manifestou, neste caso, caberá CARTA TESTEMUNHÁVEL (art. 639, inciso II CPP), serve para forçar o juiz a manifestar-se.

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

Artigos 92 e 93 do CPP, se for necessário resolver questões em esfera civil para resolver o questão no processo penal, o juiz suspenderá o processo até que se resolva o problema na esfera civil. 

Bigamia - Tem-se que esperar resolver questão de estado civil da pessoa, para caracterização do crime, pois se um dos casamento for nulo, não há que se falar em crime de bigamia.

OBS: Somente haverá questão prejudicial quando for elementar para caracterização do crime, se for acessória (qualificadoras, agravantes) não há questão prejudicial.  

(Agravo em Execução) XVII - que decidir sobre a unificação de penas;



XVIII - que decidir o incidente de falsidade; RESE.

(Agravo em Execução) XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

(Agravo em Execução) XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

(Agravo em Execução) XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

(Agravo em execução) XXII - que revogar a medida de segurança;

(Agravo em Execução) XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

OBS: Quando se fala em pena, inclui-se todos os tipo de preso, seja o provisório ou definitivo, pelo dispositivo da detração. 

(Não se aplica mais, está revogado. Vedação de prisão por dívida de valor)  XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Dicas de Pegadinhas quando estiver falando de RESE, Apelação e Agravo em execução (a estrutura dessas peças é a mesma):
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RESE

Não foi resolvido mérito.

Prazo: cinco para interpor e dois para razoar. (lembre-se que o prazo é sucessivo, pois a data em que você protocolar sua peça de interposição, é referencia para começar a contar o prazo de razões. 

Na prova, se estiver a fazendo RESE e a questão nada disser, você apresentará sua interposição e razões na mesma data.

Mas fique atento, pois se quem interpôs RESE foi a acusação, você irá fará Contrarrazões de RESE.

Lembre-se que de decisão que incluir ou excluir jurados de lista geral - cabe RESE, mas o prazo será de 20 dias Art. 586, §úni. CPP.

Sentença de desclassificação própria - RESE. 

Apelação

Apelação também cabe datar tudo no mesmo dia. 

Prazo: conta-se da intimação da sentença, sendo este, cinco para interpor e 8 para razoar ou contra-arrazoar.

Cuidado com Apelação JEACRIM - art. 82 §2º, Lei 9.099/95, o prazo será de 10 dias.

Apelação cabe, contra sentença de impronúncia e absolvição sumária, assim como a desclassificação imprópria. (art. 416 CPP)

Agravo em execução

Fundamento: Artigo 197 da LEP.

Prazo: cinco dias (tanto para interpor e razoar), súmula 700 STF. 

Agravo em Execução: admite o juízo de retratação, assim como no RESE, entendimento jurisprudencial.
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Endereçamento das razões é o mesmo para os três.

"Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Douto Julgadores"

A peça de interposição será endereçada para juiz que proferiu a decisão atacada.